A partir deste sĂĄbado (17), nenhum candidato a cargos eletivos nas eleições deste ano poderĂĄ ser detido ou preso, a menos que seja em flagrante delito. A regra estĂĄ prevista no Código Eleitoral e no calendĂĄrio eleitoral de 2022 aprovado pelo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A medida vale até 48 horas após o encerramento do pleito, marcado para 2 de outubro.
Por meio dessas regras, a Justiça Eleitoral busca evitar que abusos sejam cometidos no perĂodo, em especial, perseguições polĂticas que resultem no afastamento de candidatos de suas campanhas, ou mesmo a provocação de repercussões negativas contra adversĂĄrios polĂticos.
De acordo com o Art. 236 do Código Eleitoral, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercĂcio de suas funções, "salvo o caso de flagrante delito".
Ainda segundo a legislação, nenhuma autoridade poderĂĄ, desde 5 dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, "prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançĂĄvel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".
Caso ocorra "qualquer prisão", o detido deverĂĄ ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente. Caso o juiz verifique a ilegalidade da detenção, caberĂĄ a ele relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da prisão.
Matéria alterada, às 11h33, para correção do perĂodo em que não pode haver prisão de eleitores.
Edição: Denise Griesinger
Fonte: AgĂȘncia Brasil