PREFEITURA SANTANA

Presidente sanciona alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Agentes pĂșblicos não serão punidos por atos culposos

Por Redação em 26/10/2021 às 20:40:03

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a norma que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que trata das punições a agentes pĂșblicos e polĂ­ticos em prĂĄticas de enriquecimento ilĂ­cito, danos aos cofres pĂșblicos ou outros crimes contra a administração pĂșblica. A medida foi publicada hoje (26) no DiĂĄrio Oficial da União.

Aprovado no Congresso Nacional no inĂ­cio deste mĂȘs, o texto flexibiliza a lei, exigindo a comprovação de intenção (dolo) para a condenação de agentes pĂșblicos. Texto que altera Lei de Improbidade Administrativa exige comprovação de dolo para condenação de agentes pĂșblicos. Com isso, deixa de prever punição para atos culposos.

Agora, o texto categoriza improbidade administrativa como "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres".

"A supressão da modalidade culposa tem como base a falta do elemento desonestidade no enquadramento de ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, como atos de improbidade. Todavia, não significa que ilĂ­citos culposos deixarão de existir ou que não serão passĂ­veis de punição, mas que tais ilĂ­citos serão tratados por outros diplomas normativos", explicou a Secretaria-Geral da PresidĂȘncia, em nota.

Entre as mudanças, estĂĄ a inclusão expressa do agente polĂ­tico como sujeito dos atos de improbidade. Além destes, são abarcados pela lei o servidor pĂșblico e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vĂ­nculo, mandato, cargo, emprego ou função, ou aquele que, mesmo não sendo agente pĂșblico, induza ou concorra dolosamente para a prĂĄtica do ato de improbidade, o que inclui pessoas fĂ­sicas e pessoas jurĂ­dicas.

Processos

O texto estabelece prazo de um ano para que o Ministério PĂșblico (MP) declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados pĂșblicos. As alterações incluem também o aumento de prazo de inquérito para um ano, prorrogĂĄvel por mais uma vez, desde que fundamentado.

Agora, o MP também terĂĄ a legitimidade exclusiva para propor a ação de improbidade, que seguirĂĄ o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. De acordo com o relator do projeto no Senado, Weverton Rocha (PDT-MA), tal alteração foi proposta em razão de, por vezes, o sucessor imediato do gestor ser aquele que iniciava a ação de improbidade em virtude de dissonância polĂ­tico-partidĂĄria, ao passo que o Ministério PĂșblico seria instituição mais independente das injunções polĂ­ticas", diz a nota da Secretaria-Geral.

Além disso, o novo texto prevĂȘ que caberĂĄ ao MP, igualmente, a legitimidade para fazer acordos de não persecução civil (que impede o inĂ­cio da ação na Justiça), desde que haja, ao menos, o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. Para a celebração dos acordos com o agente acusado de improbidade administrativa, deve-se levar em consideração a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse pĂșblico, da rĂĄpida solução do caso.

Do mesmo modo, a nova lei estabelece que a ação de improbidade administrativa serĂĄ impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que se discutam os mesmos fatos. Além disso, estabelece que sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluĂ­rem pela inexistĂȘncia da conduta ou pela negativa da autoria.

Ainda, as penas aplicadas por outras esferas poderão ser compensadas com sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, as esferas são tratadas de modo independente.

O prazo de prescrição para a ação de improbidade agora serĂĄ de oito anos, contados a partir da ocorrĂȘncia do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanĂȘncia. Até então, esse prazo era de cinco ano após o término do exercĂ­cio de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e da apresentação da prestação de contas final das entidades.

Edição: NĂĄdia Franco

Fonte: AgĂȘncia Brasil

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