O presidente da RepĂșblica, Jair Bolsonaro, sancionou, com vetos, a lei que autoriza os postos de combustĂvel a comprarem etanol hidratado diretamente dos produtores ou importadores, desobrigando-os de recorrerem à intermediação de distribuidoras.
A medida consta da Lei nÂș 14.292, publicada no DiĂĄrio Oficial da União de hoje (4) e jĂĄ em vigor. A lei também permite a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, desde que limitada ao território municipal onde o revendedor estĂĄ estabelecido.
O novo texto legal também consolida mudanças nas regras tributĂĄrias federal jĂĄ alteradas por meio da Medida Provisória nÂș 1.063, como as que tratam da cobrança das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor PĂșblico (Pasep).
A lei também exime as empresas ou consórcios de comprovar que estão em situação regular perante as fazendas federal, estadual e municipal e à AgĂȘncia Nacional do Petróleo, GĂĄs Natural e BiocombustĂveis (ANP) para obter, da própria agĂȘncia, autorização para atuar no setor de biocombustĂveis.
De acordo com o governo federal, a iniciativa visa a aumentar a competição no setor de combustĂveis, eliminando a obrigatoriedade dos postos comprarem ĂĄlcool combustĂvel apenas dos distribuidores, que poderão continuar atuando, mas terão que oferecer atrativos para manterem os clientes.
O presidente vetou o trecho da lei que permitia que as cooperativas de produção ou comercialização de etanol vendessem o combustĂvel diretamente para os postos de gasolina.
"Visando à adequação quanto à constitucionalidade e ao interesse pĂșblico, o presidente da RepĂșblica vetou os dispositivos que tratavam da venda direta e estendiam essa permissão para as cooperativas produtoras ou comercializadoras de etanol", explicou, em nota, a Secretaria-Geral da PresidĂȘncia da RepĂșblica.
A decisão, segundo a Secretaria-Geral, se deve ao fato das cooperativas gozarem de benefĂcios fiscais que tendem a reduzir suas contribuições. "A propositura legislativa, assim, criaria uma renĂșncia fiscal sem a devida previsão orçamentĂĄria, o que viola o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a constitucionalidade, visto que distorce a concorrĂȘncia setorial."
Ainda de acordo com a Secretaria-Geral, foi sancionada a parte do projeto de lei que muda a sistemĂĄtica de cobrança do PIS/Cofins para evitar perda de arrecadação e distorções competitivas, tanto ao importador (caso este exerça função de distribuidor), quanto ao revendedor varejista que fizer a importação, que deverão pagar as respectivas alĂquotas de PIS/Cofins (5,25% de PIS sobre a receita bruta e 24,15% de Cofins, incidentes por metro cĂșbico do combustĂvel).
* Com informações da AgĂȘncia Senado
Fonte: AgĂȘncia Brasil