Já está em vigor a Resolução Normativa 478, publicada hoje (20) no Diário Oficial da União (DOU) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que inclui os testes rápidos de covid-19 na lista de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde. A inclusão do exame para detecção de antÃgeno SARS-CoV-2 (coronavÃrus covid-19) foi aprovada em reunião extraordinária da diretoria colegiada da ANS, realizada na noite de ontem (19).
Segundo informou a ANS, o teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, para pacientes com SÃndrome Gripal (SG) ou SÃndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o primeiro e o sétimo dia de inÃcio dos sintomas.
A decisão levou em conta a circulação e o rápido crescimento de casos relacionados à nova variante Ômicron, definida como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 26 de novembro do ano passado. O diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, avaliou que além de mais acessÃvel e de fornecer resultados mais rápidos, o teste de antÃgeno "pode ampliar a detecção e acelerar o isolamento, levando a uma redução da disseminação da doença e, por consequência, a uma diminuição da sobrecarga dos serviços laboratoriais. Ao mesmo tempo em que tomamos a decisão responsável de manter o acesso ao padrão ouro de diagnóstico, o RT-PCR".
A orientação dada pela ANS é que o beneficiário consulte a operadora do seu plano de saúde para informações sobre o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença. Lembrou também que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com a covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde.
O exame incluÃdo no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o "Teste SARS-COV-2 (coronavÃrus covid-19) – teste rápido para detecção de antÃgeno". A ANS reforçou que a cobertura "será obrigatória quando o paciente apresentar SÃndrome Gripal (SG) ou SÃndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° dia e 7° dia desde o inÃcio dos sintomas". A resolução salienta que as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) devem ser autorizadas de forma imediata.
A agência esclareceu que a SÃndrome Gripal (SG) é atribuÃda ao paciente com quadro respiratório agudo caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças, além dos sintomas citados, os pais ou responsáveis devem considerar também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico especÃfico. Em idosos, critérios especÃficos de agravamento devem ser levados em consideração, entre os quais sÃncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
A SÃndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), por sua vez, é atribuÃda ao paciente com SÃndrome Gripal (SG), que também apresente desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças, além dos sintomas já mencionados, devem ser observados os batimentos de asa de nariz, cianose (cor azulada ou acinzentada da pele, das unhas, dos lábios ou ao redor dos olhos), tiragem intercostal (retração da musculatura entre as costelas durante a inspiração), desidratação e inapetência.
Estão excluÃdos da resolução 478 da ANS os contactantes assintomáticos de caso confirmado; crianças com idade igual ou inferior a 24 meses; pessoas que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antÃgeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo; indivÃduos cuja prescrição objetive rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.
Fonte: Agência Brasil